A Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, com o seguinte teor: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
E, diante disso, os advogados do D.R.O. Advogados impetraram mandado de segurança requerendo a conclusão imediata do processo disciplinar, diante do desrespeito aos prazos estabelecidos na Lei n° 8.112/90, que prevê em seu art. 167 o julgamento do processo administrativo no prazo de até 20 dias, bem como o artigo 49 da Lei 9.874/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. No caso em espeque, a cada dia que passa avilta a situação da impetrante, médica, que só quer exercer o direito de pedir exoneração do serviço público, diante do caos que se formou no serviço público de saúde no Rio de Janeiro, mais especificamente no Hospital Geral de Bonsucesso.
Diante as violações cometidas pela administração pública, foi deferida a liminar pela 28° Vara Federal do Rio de Janeiro determinando a conclusão do processo disciplinar em 10 dias “independentemente de ter recebido ou não o ofício notificatório, o fato é que a impetrada deixou transcorrer em muito o prazo para proferir decisão no PA, conforme estipula o artigo 167 da Lei 8.112/90, bem como artigo 49 da Lei 9.784/99: “Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.” (Lei 8.112/90).”Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (Lei 9.784/99).